Autoridade competente
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade para as aeronaves não tripuladas.
Registo
O registo abrange o operador e todas as suas aeronaves. Três casos tornam-no obrigatório:
- massa máxima à descolagem igual ou superior a 250 g;
- capacidade de transferir mais de 80 joules no impacto;
- existência de câmara, microfone ou qualquer sensor capaz de captar dados pessoais.
O número de operador, o e-ID, é afixado de forma visível e legível na aeronave. ⚠️ Desde 2026 tem também de ser inserido no sistema de identificação remota do drone. Colocá-lo na fuselagem já não basta.
Qualificação do piloto remoto
As subcategorias A1, A2 e A3 da categoria Open aplicam-se, com a formação e os exames europeus. Um certificado obtido noutro Estado-Membro é reconhecido.
Categorias de operação
Open, Specific e Certified, nos termos do regulamento (UE) 2019/947. Três regras transversais: altura máxima de 120 m acima do solo, contacto visual permanente e proibição de sobrevoar concentrações de pessoas.
Zonas regulamentadas e recursos oficiais
A ANAC disponibiliza a aplicação Voa na Boa, a consultar antes de cada voo. As principais restrições abrangem um raio de 5 km em torno dos aeroportos, bases militares, zonas marítimas regulamentadas, áreas de exclusão temporária e parques naturais, onde voar exige autorização do ICNF.
Especificidades nacionais
⚠️ O seguro de responsabilidade civil é obrigatório a partir de 900 g. Este limiar é próprio do país: o regulamento europeu só o impõe a partir de 20 kg, por remissão para o regulamento do seguro das transportadoras. Uma aeronave comum de consumo ultrapassa os 900 g e fica assim sujeita a uma obrigação que o proprietário não esperava.
Os parques naturais são um caso frequente e pouco conhecido. Portugal tem muitos, cobrem boa parte das paisagens que se vem filmar, e a autorização do ICNF não se obtém ao pé da arriba.